LGPD nas escolas: Entenda os impactos da Lei na escola


A Lei Geral de Proteção a Dados (LGPD), decretada na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, surgiu para garantir a segurança de dados pessoais que circulam por empresas, instituições, escolas ou qualquer órgão que colete e armazene informações. Os impactos da lei LGPD nas escolas está relacionado ao grande número de dados armazenados de crianças e adolescentes, compartilhados em muitas atividades no dia a dia escolar.

Assim, a preocupação com o destino desses dados é legítima, pois podem ser acessados com certa facilidade por qualquer pessoa e muitas vezes utilizados de má-fé, prejudicando a quem pertencem as informações.

LGPD nas escolas: Entenda os impactos da Lei na escola

Entenda a LGPD

A lei sancionada em agosto de 2018 passou a vigorar em agosto de 2020 e estabelece regras sobre a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, alterando vários aspectos sobre a forma como se relacionam o portador e o titular dos dados. Cabe, então, às instituições se adequarem e cumprirem suas disposições, visto que a violação dos fundamentos da lei ou o acesso não autorizado aos dados serão passíveis de pena, a fim de possibilitar um controle maior dos titulares sobre os dados e as informações que fornecem às instituições públicas e privadas, prezando pela liberdade e privacidade.

O artigo 1º das disposições preliminares aborda o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Fundamentos da LGPD

Conforme o artigo 2º, os fundamentos da lei para a disciplina da proteção de dados pessoais são:

I — O respeito à privacidade.

II — A autodeterminação informativa.

III — A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.

IV — A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

V — O desenvolvimento econômico e tecnológico, e a inovação.

VI — A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

VII — Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

LGPD nas escolas: Princípios

As instituições que tratam dados pessoais, inclusive as escolas, devem seguir os princípios estabelecidos pela lei, que são classificados em dez categorias:

  1. Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
  2. Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
  3. Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
  4. Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
  5. Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
  6. Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
  7. Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
  8. Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
  9. Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
  10. Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, inclusive da eficácia dessas medidas.

LGPD nas escolas: Entenda os impactos da Lei na escola

Direitos do titular dos dados

De acordo com o artigo 17 da LGPD, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo assim, o titular dos dados pessoais tem o direito de obter da instituição que possui suas informações, a qualquer momento e mediante requisição, conforme artigo 18:

I — Confirmação da existência de tratamento.

II — Acesso aos dados mantidos pelo controlador.

III — Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.

V — Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa.

VI — Eliminação dos dados pessoais tratados quando revogado o consentimento dado pelo titular.

VII — Informação com quem o controlador realizou compartilhamento de seus dados.

VIII — Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.

IX — Revogação do consentimento.

LGPD nas escolas: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Para proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, também foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme estabelecido no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020. O Decreto aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da autoridade nacional de proteção de dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Entre suas atribuições estão zelar pela proteção e pelo sigilo dos dados de pessoas físicas e jurídicas, e elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

LGPD nas escolas

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Impacto da LGPD nas escolas

As escolas são as mais importantes instituições que realizam o tratamento de dados pessoais, pois coletam informações pessoais dos alunos, pais, responsáveis, funcionários e visitantes. Assim, com a implementação da lei e suas disposições sobre os princípios e as regras que as instituições devem cumprir, será necessário conferir todos os documentos arquivados e revisar ou elaborar uma Política de Privacidade.

Contrato de matrícula, histórico de transferência, contrato de trabalho, entre outros documentos e seus procedimentos de coleta, armazenamento e utilização de dados deverão ser analisados e adequados a LGPD. A partir disso, os novos dados coletados e armazenados já devem passar a ser tratados de acordo com a lei, sendo necessário que todos os colaboradores da escola estejam familiarizados com as novas normas, para evitar problemas.

É importante que a escola delegue a função de acompanhar e fiscalizar os procedimentos de tratamento de dados a uma equipe específica para este fim, integrada por profissionais da área jurídica e de tecnologia da informação que trabalhem com cyber segurança.

As escolas devem dar atenção especial à seção III do capítulo II da LGPD, que aborda especificamente o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes. Os principais critérios para o tratamento de dados pessoais para este público é o consentimento dos responsáveis legais e não compartilhar com terceiros as informações sem prévia autorização.

LGPD nas escolas: De acordo com o artigo 14 § 1º:

“O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.

Outra regra importante é informar aos titulares dos dados e responsáveis quais informações serão coletadas e como serão utilizadas e armazenadas, segundo o § 2º:

“No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei”.

O artigo 18 diz que o titular dos dados pessoais tem direito a solicitar da instituição portadora dos dados as informações sobre o tratamento destes a qualquer momento e mediante requisição.

A necessidade de coletar dados pessoais de crianças e adolescentes mesmo sem o consentimento dos responsáveis pode ocorrer no caso de precisar contatá-los, mas devem ser utilizados uma única vez e não serem armazenados, muito menos ser repassados a terceiros, conforme o § 3º:

“Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo”.

A coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes só deve ser feita caso seja de real necessidade para a realização da atividade em questão, como trata o § 4º:

“Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade”.

As escolas precisam se certificar de que os dados fornecidos foram realmente consentidos pelo responsável da criança ou adolescente, o que é enfatizado no § 5º:

“O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis”.

Por fim, as escolas precisam repassar as informações a respeito do uso dos dados de maneira compreensível, para que não haja dúvidas ou mal entendidos, de acordo com o § 6º, que diz:

“As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança”.

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Confira a edição do EducaSAE que fala sobre os impactos da LGPD nas escolas clicando aqui. Esse webinar conta com a participação de Júnior Contrin, líder de tecnologia do SAE, Fernando Bousso, advogado especialista em direito e tecnologia, e Gabriele Gaspar, supervisora jurídica da Arco Educação, para discutirem sobre o tema.

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